O exercício da atividade de operadora de caixa em supermercado, atividade tipicamente essencial, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, não se enquadra nas hipóteses de insalubridade por agentes biológicos previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) da Portaria MTE nº 3.214/78 . É imprescindível o contato permanente com pacientes em isolamento ou material infectocontagioso, o que não se verifica nas atividades em redes de supermercados. Recurso desprovido. (TRT-5 – ROT: 00010706520245050222, Relator.: DALILA NASCIMENTO ANDRADE, Terceira Turma – Gab. Des . Dalila Nascimento Andrade)