Cinge-se a controvérsia quanto à extensão do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que trabalharam presencialmente no comércio durante a pandemia do COVID-19. A Corte de origem concluiu que “as atividades desenvolvidas nos estabelecimentos da ré não têm enquadramento no elenco da Norma Regulamentadora e seu Anexo, tampouco se pode afirmar indistintamente que o público da demandada pudesse oferecer o aventado risco de exposição”. A jurisprudência desta Corte compreende ser taxativo o rol de atividades do Anexo 14 da NR 15 do MTE, não sendo viável sua extensão aos empregados do comércio, apenas em razão do labor na modalidade presencial durante a pandemia de COVID-19. Ademais, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST . Considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 10001855820255020068, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/08/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/08/2026)