Acúmulo de Função. Não há amparo legal para o pedido, uma vez que o acúmulo de atribuições não assegura ao empregado o pagamento de qualquer acréscimo, a não ser que haja expressa previsão em norma contratual ou coletiva, o que não foi invocado pelo autor. Isso porque à falta de previsão em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT. Assim, ante a ausência de norma prevendo o pagamento de adicional por acúmulo de função, indevido o pagamento de diferenças salariais. TRT-2- (PROC. 1001147-69.2023.5.02.0030 – ROT – 3ª TURMA – REL. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS – DJEN 22/11/2024)