Assistente de negócios que fazia comentários racistas e homofóbicos na rede interna de banco perde emprego por justa causa

Jurídico

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a validade da despedida por justa causa de um assistente de negócios que fazia comentários racistas e homofóbicos em publicações da intranet do banco em que trabalhava.

Os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, quanto à modalidade de rescisão contratual.

Conforme testemunhas e o procedimento investigatório instaurado pelo banco, o empregado comentou em uma publicidade do Dia da Consciência Negra, que teria medo de encontrar as pessoas da foto na rua, “pois pareciam assaltantes, sujos e maloqueiros”. Sobre uma das mulheres, ele comentou que “parecia uma louca”, em razão do cabelo.

As condutas discriminatórias, segundo o processo, eram reiteradas. Por ocasião do mês do Orgulho LGBTQIAPN+, ele já havia recebido uma “instrução ética” e foi orientado a fazer um curso de Comunicação Não-Violenta, pois fez comentários pejorativos. Uma das testemunhas afirmou que ele “ficava enrolando” e não chamava clientes homossexuais para atendimento.

A despedida foi fundamentada em incontinência de conduta ou mau procedimento; indisciplina ou insubordinação e ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço (artigo 482, alíneas “b”, “h” e “j”).

Na tentativa de obter a reintegração ao emprego público que ocupou por quase 20 anos ou reverter a despedida por justa causa em dispensa imotivada, ele sustentou que houve perseguição por parte de uma gerente, tratamento desigual em relação a outro colega que pensava como ele e que o procedimento interno instaurado pelo banco havia sido nulo. Nenhuma das alegações foi comprovada.

Para a juíza Ivanise, o ambiente de rede interna do reclamado não pode servir como espaço para propagar ideias ofensivas e caracterizadoras de crimes graves, a exemplo da incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero.

“As condutas praticadas pelo reclamante são extremamente reprováveis e possivelmente enquadradas como crime, além de serem passíveis de dispensa por justa causa, na forma do artigo 482 da CLT e conforme o enquadramento dado pelo banco reclamado”, manifestou a magistrada.

TRT-RS

Ao julgar o recurso do empregado, a 2ª Turma manteve o entendimento da juíza de primeiro grau. O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, avaliou que a prova demonstrou as declarações desumanizadoras e discriminatórias.

“A conduta do empregador em investigar e punir os atos do reclamante foi um cumprimento do dever institucional de coibir o discurso de ódio no ambiente de trabalho. A justa causa aplicada foi proporcional e necessária para prevenir a consolidação de um ambiente corporativo hostil e tóxico a outros empregados”, afirmou o relator.

O magistrado salientou que a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limite na responsabilidade civil e no respeito aos direitos fundamentais e à reputação de terceiros (Tema 837 do STF).

Segundo o desembargador Gilberto, as falas não são meras “opiniões”, mas a reprodução de estereótipos raciais que historicamente fundamentam a desvalorização de traços fenotípicos para legitimar a dominação e a exclusão (racialização).

“Ao associar a negritude à criminalidade, o autor evoca o estigma do “criminoso nato”, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e o valor intrínseco do ser humano, que não pode ser tratado como ‘objeto’ ou ameaça apenas por sua raça”, concluiu o magistrado.

A desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo acompanharam o relator. O assistente recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Protocolo para julgamento com perspectiva racial

O Protocolo do CNJ para julgamento com Perspectiva Racial, instituído pela Resolução nº 598/2024, foi aplicado no julgamento do recurso.

O protocolo orienta que o Poder Judiciário atue como garantidor da erradicação das desigualdades e da punição a formas de discriminação, com consideração do racismo estrutural, das desigualdades raciais e das interseccionalidades na condução e no julgamento dos processos.

A orientação atende aos objetivos fundamentais da República e ao mandado constitucional de punição a qualquer discriminação atentatória dos direitos fundamentais (artigos 3º, IV e 5º, XLI, Constituição).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia Garcia, 07.10.2026

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Fonte : https://granadeiro.adv.br/clipping/assistente-de-negocios-que-fazia-comentarios-racistas-e-homofobicos-na-rede-interna-de-banco-perde-emprego-por-justa-causa/?utm_medium=email&utm_campaign=clipping_de_noticias_-_08102026&utm_source=RD+Station

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