Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2026 – Mix Legal 63 / 2026

Contábil

A Receita Federal do Brasil esclareceu que o imposto pago no exterior por empresas controladas ou coligadas somente pode ser deduzido do IRPJ e da CSLL no Brasil de forma restrita, limitada ao lucro estrangeiro que tenha sido efetivamente tributado e reconhecido na apuração do lucro real da empresa brasileira. Fica vedada qualquer forma de compensação ampla ou a geração de saldo negativo. Esse entendimento foi formalizado no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2026, publicado no Diário Oficial da União em 23/01/2026.

De acordo com o ato, a dedução do imposto pago fora do país é admitida apenas em relação à parcela do lucro da controlada ou coligada no exterior que tenha sido incluída no lucro real da controladora brasileira, por meio do ajuste do valor do investimento. A Receita Federal também veda expressamente a compensação desse imposto nos moldes amplos previstos na Lei nº 9.430/1996, bem como sua utilização para abatimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL.

A medida tende a gerar impacto relevante no fluxo de caixa de multinacionais. Era comum que empresas utilizassem imposto de renda pago no exterior em exercícios anteriores para quitar tributos no Brasil, prática que passa a ser questionada com a nova orientação. A partir de agora, auditores fiscais deverão seguir o entendimento do ADI e poderão autuar contribuintes que desrespeitarem essas limitações.

O tema já vinha sendo objeto de controvérsia no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que possui decisões tanto favoráveis quanto contrárias à dedução. Em julgamento de 2023, no processo nº 16561.720038/2020-39, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção reconheceu, em tese, a possibilidade de dedução de estimativas de imposto pago no exterior, desde que devidamente controladas, embora tenha negado o benefício no caso concreto por descumprimento de requisito formal. Em sentido oposto, no processo nº 13896.723561/2016-61, a mesma turma decidiu pela impossibilidade da dedução.

O Ato Declaratório Interpretativo tende a influenciar os julgamentos administrativos, levando os conselheiros do Carf a acompanhar a posição restritiva adotada pela Receita Federal. Se antes havia decisões divergentes, o cenário atual pode resultar, no mínimo, em empates, com desfecho desfavorável ao contribuinte em razão do voto de qualidade.

Outro ponto sensível tratado no ADI está na limitação ao uso do imposto pago no exterior acumulado em períodos anteriores. O artigo 3º estabelece que a dedução não pode exceder o valor do IRPJ e da CSLL devidos no respectivo período de apuração e que eventual excedente não gera saldo negativo.

Esses valores devem permanecer controlados na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e do Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (Lacs). Essa regra encerra uma discussão relevante no meio acadêmico e empresarial, já que muitos contribuintes entendiam ser possível utilizar esses créditos de forma ampla, tanto para compensar resultados nacionais quanto estrangeiros.

Apesar do impacto prático para empresas com operações internacionais, ressalta-se que o ato declaratório não antecipa nem influencia diretamente o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a tributação dos lucros de controladas no exterior, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 870.214. O STF discute o momento em que o Brasil pode tributar os lucros apurados no exterior e destinados à matriz brasileira, enquanto o ADI trata apenas da utilização, no Brasil, do imposto já pago no exterior, sendo, portanto, matérias distintas.

Atualmente, o julgamento no Supremo encontra-se suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, com placar parcial de três votos a um favorável à cobrança de IRPJ e CSLL sobre esses valores, permanecendo aberta a possibilidade de novos pedidos de vista, destaque ou até mesmo a fixação de repercussão geral, o que poderia reiniciar a análise da matéria.

O Sincovaga Notícias é o portal do Sincovaga SP, que mantém parcerias estratégicas com renomados veículos de comunicação, replicando, com autorização, conteúdos relevantes para manter os empresários do varejo de alimentos e o público em geral bem informados sobre as novidades do setor e da economia.