A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o pedido de uma auxiliar de produção para que sejam solicitadas informações ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) a fim de identificar possíveis rendimentos de sócios da empresa em que trabalhava. A decisão segue a tese vinculante firmada pela corte (Tema 156) de que é lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades e a consulta a bancos de dados oficiais com essa finalidade.
Na ação movida pela trabalhadora, uma microempresa de Diadema (SP) foi condenada a pagar diversas parcelas. Na fase de execução, diante da dificuldade de receber o valor devido, a mulher apresentou o pedido de pesquisa no INSS e no Caged (que registra admissões e desligamentos de trabalhadores com carteira assinada) para saber se os sócios recebiam salários ou benefícios previdenciários que pudessem ser penhorados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) negou o pedido por entender que salários e benefícios previdenciários são, em regra, impenhoráveis, salvo em situações que envolvam pensão alimentícia.
Tese vinculante
Entretanto, ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, a relatora, ministra Kátia Arruda, citou decisões do TST no sentido de que, a partir do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a medida vise ao pagamento de parcela de natureza alimentícia “independente de sua origem”, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à autora da ação.
Além disso, a tese vinculante estabelecida no Tema 156 autoriza a consulta a bancos de dados e sistemas oficiais para localizar rendimentos penhoráveis de devedores.
Com base nesse entendimento, o colegiado autorizou o envio de ofícios ao INSS e ao Caged para que verifiquem a existência de salários, aposentadorias ou outros benefícios em nome dos sócios da empresa executada. A decisão também prevê a possibilidade de penhora de parte dos valores encontrados, desde que se garanta a preservação do mínimo necessário à subsistência do devedor.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo 0156500-95.2006.5.02.0263
Fonte : https://www.conjur.com.br