Contratar uma pessoa ou uma empresa? Estamos diante da liberdade ou estamos correndo um risco jurídico

Jurídico

Raquel Severo

Durante muito tempo, a contratação com “carteira assinada” ocupou posição central nas relações de trabalho, especialmente quando presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Nós, enquanto especialistas da área, chamamos isso de relação de emprego, espécie do gênero relações de trabalho. Assim, o artigo 3º da conhecida “CLT” dispõe que se considera empregado toda a “pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Portanto, a lei referida acima nos ensina que os requisitos da relação de emprego são a pessoalidade, ou seja, o trabalho deve ser prestado pelo próprio trabalhador; a onerosidade, que significa receber pelo trabalho prestado; a não eventualidade, caracterizada pela prestação de serviços de forma não eventual; e a subordinação, que nada mais é do que estar sujeito ao poder de direção do empregador (que pode ser, ou não, uma empresa, mas isso é outra discussão).

Estando presentes os requisitos acima, está resolvido: estamos diante de uma relação de emprego, com todos os direitos dela decorrentes (FGTS, 13º salário, férias etc.), assim como os encargos e tributos incidentes sobre essa contratação. Será mesmo que é tão simples? Não… Como quase tudo no Direito, os conceitos precisam ser revisitados com cautela, é verdade, mas precisamos reconhecer e até louvar o dinamismo do direito.

O protagonismo da pejotização

Dito isso, há algum tempo, uma tal de “pejotização” começou a ganhar espaço, aos poucos… Começou tímida, aqui e ali, em determinadas funções, e hoje podemos dizer que ela é protagonista!

Perdeu-se o “medo” dela. Passou-se a pregar uma espécie de certeza de sucesso em eventuais ações judiciais, mesmo quando presentes os requisitos da relação de emprego. Ou seja, há um “empregado” que trabalha de forma pessoal, onerosa, subordinada e não eventual. Mas não se contratou “a pessoa”, foi contratada “a empresa”, isto é, uma pessoa jurídica, muitas vezes constituída como Microempreendedor Individual (MEI).

Para quem tem conhecimento técnico, algumas das palavras escritas acima causam certo desconforto, pois, se falamos em “empregado”, obviamente estamos diante de uma relação de emprego. Se não há relação de emprego, não há empregado. Enfim… Desde já, peço desculpas neste ponto.

Então, se foi contratada uma empresa, em vez de uma pessoa física, como refere a CLT, não há relação de emprego, certo? Não, errado. Ou melhor, a resposta mais adequada seria: depende. Depende do contexto, das circunstâncias da contratação, dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal e da interpretação do magistrado, nesses casos, especificamente o juiz do trabalho.

Fraude à legislação trabalhista

Sob a perspectiva tradicional do Direito do Trabalho, se estão presentes os requisitos da relação de emprego e foi celebrado um contrato de prestação de serviços com uma pessoa jurídica apenas para encobrir essa realidade, estamos diante de uma fraude à legislação trabalhista. Nesse cenário, a empresa contratante estaria sujeita ao reconhecimento do vínculo de emprego e ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes desse reconhecimento.

O risco, portanto, pode ser enorme. Entretanto, os debates jurídicos mais recentes demonstram que a questão está longe de ser tão simples, especialmente diante das diferentes interpretações sobre os limites da liberdade de contratação e a proteção assegurada pela legislação trabalhista.

Mas, então, por que cresceu tanto essa forma de contratação, muitas vezes associada à precarização das relações de trabalho?

Segundo os estudos de Nelson Marconi, professor da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV EAESP), o crescimento da pejotização no Brasil pode ser explicado por fatores econômicos, jurídicos e comportamentais. Segundo o autor, os trabalhadores contratados como pessoas jurídicas recebem, em média, remunerações superiores às dos empregados com carteira assinada, o que torna essa modalidade atrativa, especialmente entre profissionais mais qualificados. Além disso, a busca por maior autonomia e flexibilidade na jornada de trabalho também contribui para a expansão desse modelo de contratação [1].

Por outro lado, o professor destaca que a pejotização também é impulsionada pelo interesse das empresas em reduzir os custos trabalhistas, possibilitando o pagamento de remunerações mais elevadas em troca da ausência de direitos assegurados pelo vínculo empregatício. Esse movimento foi favorecido pela reforma trabalhista de 2017, pela ampliação das possibilidades de terceirização e por interpretações jurídicas mais abrangentes sobre o tema. Assim, a expansão da pejotização revela uma troca entre remuneração e proteção social, que, segundo o autor, pode comprometer a estrutura das relações de trabalho no país [2].

Debate sobre pejotização no STF

E é justamente nesse cenário de crescimento da pejotização e de divergências sobre a validade dessas contratações que surge uma discussão importante no Supremo Tribunal Federal. Trata-se do Tema 1.389, de repercussão geral, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual será analisada a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para a prestação de serviços [3].

Em outras palavras, o Supremo terá que enfrentar questões fundamentais: até que ponto é possível contratar uma pessoa jurídica para prestar serviços que, na prática, apresentam características de uma relação de emprego? Quem deverá julgar eventual irregularidade nessa contratação? E quem terá a responsabilidade de demonstrar que houve, ou não, uma fraude?

A importância desse julgamento é enorme, pois a decisão deverá orientar os demais tribunais do país e poderá redefinir os limites entre a liberdade de contratação e a proteção assegurada pela legislação trabalhista.

Vivemos, portanto, um cenário de incerteza jurídica, no qual não é possível afirmar, de maneira categórica, que toda contratação por pessoa jurídica é válida ou que toda pejotização representa uma fraude à legislação trabalhista. Enquanto aguardamos uma definição mais clara do Supremo Tribunal Federal, a palavra de ordem deve ser cautela. Mais do que defender certezas, é necessário analisar cada situação concreta, compreender suas particularidades e, sobretudo, ponderar os riscos envolvidos. Afinal, é assim que o direito deve ser exercido: com responsabilidade, prudência e atenção às constantes transformações da sociedade.

Liberdade ou segurança jurídica

E aqui retomamos a reflexão que deu início a este artigo: liberdade de contratação ou segurança jurídica? Será mesmo que precisamos escolher entre uma e outra? Talvez o verdadeiro desafio não esteja em decidir qual delas deve prevalecer, mas em encontrar um caminho que permita a coexistência de ambas. Um caminho que reconheça as novas formas de organização do trabalho, sem ignorar a proteção daqueles que, na prática, não possuem liberdade para negociar.

Até lá, mais importante do que encontrar respostas definitivas é continuar fazendo as perguntas certas. Afinal, o Direito não pode permanecer indiferente às transformações da sociedade, mas também não deve abandonar, em nome delas, as garantias que levou décadas para construir.

[1] MARCONI, Nelson. Por que os pejotizados vêm crescendo tanto? Uma comparação entre os por conta própria e os empregados com carteira. Conjuntura Econômica, jul. 2025, p. 36-40.

[2] MARCONI, Nelson. Por que os pejotizados vêm crescendo tanto? Uma comparação entre os por conta própria e os empregados com carteira. Conjuntura Econômica, jul. 2025, p. 36-40.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.389 da repercussão geral. Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Relator: Ministro Gilmar Mendes. ARE 1.532.603/PR. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1389. Acesso em: 11 out. 2026.

Fonte : https://conjur.com.br/2026-out-15/contratar-uma-pessoa-ou-uma-empresa-estamos-diante-da-liberdade-ou-estamos-correndo-um-risco-juridico/

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