Contribuição sindical assistencial negocial. Garantia do direito de oposição dos não associados. Constitucionalidade e validade.

Compatibilidade com o direito de liberdade sindical e com o princípio da prevalência no negociado sobre o legislado . Superação (Overruling) dos precedentes jurisprudências vetustos (RE 189.960-3/SP, REL. Marco Aurélio 07.11 .2000 e RE 337.7718-3/SP Rel. Nelson Jobim 01.08 .2002), Precedente normativo 119, OJ 17, da SDC, do TST e Tese Jurídica Prevalecente 10, deste Regional. Inteligência das normativas: Convenções 98, 151, 154 e 186 da OIT, ratificadas, de fomento liberdade sindical e a negociação coletiva; Ementa 434 do Comitê de Liberdade Sindical; Constituição Federal, art. 7º inciso XXVI e art. 8º e incisos; bem como os precedentes atuais Tema 1046 STF/1 .121.633 e Tema 935 STF/1.018.459 . (TRT-2 – ROT: 10000570320255020015, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma – Cadeira 5)

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