A indenização por dano existencial justifica-se quando configurada a violação aos direitos personalíssimos do empregado, de forma a macular sua dignidade. Inexistindo provas que evidenciem que a carga de trabalho impedisse o trabalhador de fruir de períodos de descanso e lazer, e inviabilizasse sua convivência social ou frustrasse seu projeto de vida, não há suporte para a indenização em comento. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 2 deste Tribunal. Negado provimento ao recurso da autora. (TRT-4 – ROT: 00201109720235040027, Data de Julgamento: 18/05/2026, 2ª Turma)