Descumprimento da cota de PCDs impede a dispensa sem justa causa?

Jurídico

Rodrigo Naftal e Douglas Uenohara

Tema 312 do TST pode definir critérios para dispensa de PCDs e os efeitos do cumprimento ou descumprimento da cota legal.

O TST, por meio do Tema 312, em incidente de recurso repetitivo, responderá ao seguinte questionamento: para a validade da dispensa de pessoa com deficiência ou reabilitada pela Previdência Social, basta a comprovação do atendimento do percentual mínimo previsto pelo art. 93 da lei 8.213/1991, ou também é necessária a prévia contratação de substituto em condição semelhante à do empregado dispensado?

A tese firmada pelo TST deverá ser observada por toda a Justiça do Trabalho e poderá produzir impactos relevantes sobre os critérios utilizados pelas empresas para a dispensa imotivada de pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados.

A controvérsia decorre da interpretação conjunta do caput e do § 1º do art. 93 da lei 8.213/1991. O caput estabelece que as empresas com 100 ou mais empregados devem manter em seus quadros um percentual entre 2% e 5% de empregados PCDs ou reabilitados pela Previdência Social. Já o § 1º dispõe que a dispensa sem justa causa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado pelo INSS, em contrato indeterminado, apenas poderá ocorrer após a contratação de outro PCD e/ou reabilitado. 

Surge, então, a questão central: a proteção instituída pela lei possui natureza predominantemente coletiva, destinada à preservação do número mínimo de postos de trabalho reservados às pessoas com deficiência, ou também estabelece uma garantia individual e autônoma, que condiciona cada dispensa à contratação prévia de um substituto, independentemente do cumprimento da cota?

Isto é, o cumprimento da cota dispensa a contratação de substituto?

Em relação à resposta direta ao Tema 312 proposto, atualmente, todas as turmas do TST e a SDI-I do mesmo Tribunal, possuem posição consolidada no sentido de que o cumprimento da cota de PCDs dispensa o empregador de contratar um PCD substituto.

De acordo com a interpretação conferida, o direito que se busca proteger é social e da categoria, ou seja, a manutenção de postos de trabalhos destinados aos PCDs, conforme previsto na legislação. Não se trata de um direito individual do empregado dispensado. Assim, ao manter empregados contratados dentro da cota determinada pelo art. 93 da lei 8.213/1991, a empresa resguarda o direito social previsto na legislação.

Assim, a tendência é que a resposta ao Tema 312 seja positiva. Ou seja, a empresa que estiver acima da cota poderá dispensar um empregado com deficiência sem a necessidade de contratação prévia de substituto.

Contudo, parece existir uma questão mais relevante, que também emerge da controvérsia do Tema 312: o descumprimento da cota de PCDs pelo empregador o impede de dispensar sem justa causa um empregado PCD, mesmo que realize a contratação de um substituto?

A nosso ver, essa relevância decorre, especialmente, do alcance potencial da decisão. Na questão inicial, ainda que prevaleça a tese – menos provável – de que empresas cumpridoras da cota precisariam, ainda assim, realizar a prévia admissão de PCD para proceder à dispensa imotivada de outro, seus efeitos práticos tenderiam a se limitar, em regra, ao empregado dispensado. Contudo, na segunda questão, caso se interprete que empresas descumpridoras da cota não poderiam dispensar PCDs sem justa causa, ainda que contratem substitutos, os efeitos da decisão atingiriam todos os PCDs vinculados ao empregador.

Assim, hipoteticamente, se uma empresa está obrigada ao cumprimento de uma cota de 100 PCDs, possuindo apenas 50 PCDs contratados, ela estará impedida de realizar a dispensa sem justa causa desses trabalhadores, mesmo que realize a contratação de substituto.

Há outro dado que corrobora o potencial impacto de uma eventual decisão sobre o tema. De acordo com os números de maio de 2026, havia 49.082 empresas com mais de 100 empregados e, portanto, sujeitas ao cumprimento da cota, sendo que desse total, 42% se encontravam abaixo da cota, ou seja, 20.615 empregadores. Ainda que os números não nos permitam identificar a quantidade de trabalhadores PCDs vinculados às empresas que estejam abaixo da cota, não restam dúvidas de que a resposta à segunda questão pode alcançar um universo relevante de trabalhadores.

Diante da relevância da matéria, cumpre avaliar se, por meio do Tema 312, o TST responderá ao segundo questionamento: se o descumprimento da cota de PCDs pelo empregador o impediria de dispensar sem justa causa um empregado PCD, mesmo que realize a contratação de um substituto.

Embora pouco se tenha visto de discussão sobre o tema nas mídias e em fóruns especializados, há três elementos que nos permitem concluir que esse questionamento também será respondido.

O primeiro elemento decorre do próprio acórdão que afetou o tema, que, em determinado momento, dispõe: “a matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se a validade da dispensa de pessoa com deficiência ou reabilitada pela Previdência Social depende apenas da prévia contratação de substituto em semelhante condição ou também do cumprimento da cota mínima estabelecida pelo art. 93 da lei 8.213/1991”.

Referido trecho permite o entendimento de que a matéria será analisada já que delimita se a validade da dispensa de empregado PCD depende apenas da prévia contratação de substituto ou também do cumprimento da cota.

No entanto, a dúvida ainda paira, pois o questionamento proposto no Tema 312 foi invertido. O trecho do acordão diz que “a matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se a validade da dispensa de pessoa com deficiência ou reabilitada pela Previdência Social depende apenas da prévia contratação de substituto em semelhante condição ou também do cumprimento da cota mínima estabelecida pelo art. 93 da lei 8.213/1991”.

Por outro lado, o texto do tema proposto estabelece que “para a validade da dispensa de pessoa com deficiência ou reabilitada pela Previdência Social, basta a comprovação do atendimento do percentual mínimo previsto pelo art. 93 da lei 8.213/1991, ou também é necessária a prévia contratação de substituto em condição semelhante à do empregado dispensado?

O segundo elemento decorre do próprio debate jurisprudencial da controvérsia, que atinge os dois questionamentos. Isso porque o que se discute é se o direito à reintegração possui natureza individual, pertencente ao empregado e independentemente do cumprimento da cota, ou coletiva, vinculada, exclusivamente, à preservação das vagas destinadas aos PCDs. Ainda, se o parágrafo primeiro do art. 93, da lei 8.213/1991 subordina-se ao caput do mesmo artigo ou se deve ser interpretado de maneira independente.

Se o TST declarar que o direito é coletivo e o § 1º do art. 93 da lei 8.213/1991 subordina-se ao caput, as possíveis conclusões que se extraem são:

i) empresas que estejam acima da cota podem desligar sem justa causa PCD sem a necessidade da contratação prévia de um substituto;

ii) empresas que estejam abaixo da cota não podem desligar PCD, ainda que contratem, previamente, um outro PCD em substituição.

Caso a interpretação seja oposta, as conclusões são inversas:

i) ainda que a empresa esteja acima da cota, deve proceder à contratação prévia de um PCD substituto, como condição de validade da rescisão contratual de PCD;

ii) não há vedação legal para dispensa sem justa causa de PCD para empresas que estejam abaixo da cota, desde que procedam, previamente, a contratação de outro em substituição ao PCD desligado.

Por tais razões, acredita-se que o segundo questionamento também será analisado no tema 312, da tabela de recursos repetitivos do TST.      

Uma vez analisada a controvérsia e mantido o entendimento da jurisprudência atual, a tendência é que se declare que empresas que estejam abaixo da cota do caput, do art. 93, da lei 8.213/1991 não podem dispensar empregados PCDs sem justa causa, mesmo que contratem previamente outro em substituição. A propósito, o próprio questionamento formulado no Tema 312 parte do pressuposto de que o cumprimento da cota mínima constitui requisito para a dispensa da pessoa com deficiência.

Nesse contexto, a definição do Tema 312 poderá esclarecer não apenas se o cumprimento da cota dispensa a contratação prévia de outro trabalhador, mas também se a contratação prévia é suficiente quando a empresa permanece abaixo do percentual legal.

Assim, ao menos até a fixação da tese, recomenda-se avaliar cada dispensa à luz da composição da cota, da contratação prevista no § 1º do art. 93 e da jurisprudência aplicável, considerando que para as empresas que se encontram abaixo da cota, a dispensa de PCDs pode gerar riscos de questionamentos judiciais e administrativos, ainda que se proceda à substituição prévia.

Fonte : https://www.migalhas.com.br/depeso/466080/descumprimento-da-cota-de-pcds-impede-a-dispensa-sem-justa-causa

O Sincovaga Notícias é o portal do Sincovaga SP, que mantém parcerias estratégicas com renomados veículos de comunicação, replicando, com autorização, conteúdos relevantes para manter os empresários do varejo de alimentos e o público em geral bem informados sobre as novidades do setor e da economia.