Direito do trabalho e processual do trabalho. Recursos Ordinários. Termo de quitação anual. Eficácia liberatória. Diferenças de prêmios. Natureza salarial e critérios de pagamento. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada. Honorários advocatícios. Recursos providos parcialmente. I. Caso em exame

Recursos Ordinários interpostos por reclamante e reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças salariais e verbas rescisórias. A empresa busca o reconhecimento da eficácia liberatória do Termo de Quitação Anual referente a 2022 e a improcedência das diferenças de prêmios. O trabalhador pleiteia enquadramento sindical na categoria diferenciada de motoristas, ampliação da condenação relativa aos prêmios e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a validade e a eficácia liberatória do Termo de Quitação Anual de obrigações trabalhistas firmado perante o sindicato; (ii) analisar a natureza jurídica da parcela variável (prêmio) e a regularidade do seu pagamento face à ausência de critérios claros; (iii) estabelecer o correto enquadramento sindical do empregado (atividade preponderante versus categoria diferenciada); (iv) verificar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 507-B da CLT faculta a firmação de termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria. Quando observados os requisitos legais e inexistindo vício de vontade, o instrumento possui eficácia liberatória plena quanto às parcelas nele expressamente discriminadas, impedindo nova discussão sobre os títulos quitados referente ao período abrangido. 4. A parcela paga com habitualidade e vinculada à produtividade do trabalhador possui natureza salarial, integrando a remuneração, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. A omissão da empregadora em apresentar os documentos com os critérios de apuração da verba atrai a presunção de veracidade das diferenças alegadas pelo obreiro, conforme o artigo 400 do CPC. 5. Constatada a irregularidade no pagamento da premiação ao longo do pacto laboral, a condenação ao pagamento de diferenças deve abranger todo o período imprescrito, excluindo-se apenas os lapsos temporais de afastamento previdenciário ou licenças comprovadas. 6. O enquadramento sindical define-se, via de regra, pela atividade econômica preponderante do empregador (arts. 511 e 581 da CLT). Em se tratando de indústria de bebidas, não se aplicam as normas coletivas da categoria diferenciada dos motoristas se a empresa não foi representada pelo seu órgão de classe na negociação coletiva correspondente. 7. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% mostra-se condizente com a complexidade da causa e o trabalho realizado, observando os parâmetros do artigo 791-A da CLT . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada provido em parte para reconhecer a quitação das parcelas de 2022; Recurso do reclamante provido em parte para ampliar a condenação de prêmios ao período imprescrito. Tese de julgamento: O termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, firmado nos moldes do art . 507-B da CLT e sem ressalvas, possui eficácia liberatória geral quanto às parcelas expressamente discriminadas no instrumento. O enquadramento sindical do empregado determina-se pela atividade econômica preponderante da empresa, salvo nos casos de categoria diferenciada em que o empregador tenha sido representado na celebração da norma coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts . 457, § 1º, 507-B, 511, 581 e 791-A; CPC, art. 400. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 374; STF, ADI 5766. (TRT-6 – ROT: 00014811520245060147, Relator.: FABIO ANDRE DE FARIAS, Terceira Turma)

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