EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho . O reclamante sustenta que a ruptura contratual ocorreu por falta grave do empregador, consubstanciada na restrição excessiva ao uso de banheiros e no inadimplemento contumaz de horas extras, fundamentando o pedido mesmo tendo apresentado pedido de demissão prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prévio pedido de demissão formulado pelo trabalhador inviabiliza o pleito posterior de conversão para rescisão indireta por falta grave do empregador; (ii) estabelecer se a restrição ao uso de banheiros e o inadimplemento sistemático de horas extras configuram falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, b e d, da CLT e da jurisprudência vinculante . III. RAZÕES DE DECIDIR O fato de o empregado ter pedido demissão não obsta o pleito de conversão da modalidade rescisória, pois não se pode exigir a manutenção do vínculo quando o empregador comete faltas graves que tornam insustentável a continuidade da prestação laboral. A prova oral evidenciou a existência de controle excessivo e restrição ao uso de banheiros pelos superiores hierárquicos, violando os direitos da personalidade e o dever do empregador de manter um meio ambiente de trabalho hígido e respeitoso (art. 483, b, da CLT) . O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no Tema 85 (RRAg nº 1000803-77.2022.5.02 .0433), segundo a qual o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência de pagamento de horas extraordinárias autoriza a rescisão indireta do contrato, com amparo no art. 483, d, da CLT. Reconhecida a rescisão indireta, são devidas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário, multa de 40% do FGTS e liberação das guias para seguro-desemprego), bem como a repercussão das horas extras deferidas sobre tais parcelas. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário provido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Tese de julgamento: O prévio pedido de demissão do empregado não impede o reconhecimento judicial da rescisão indireta quando demonstrada falta grave patronal que torne inviável a manutenção do pacto laboral. A imposição de restrições excessivas ao uso de banheiros viola a dignidade e os direitos da personalidade do trabalhador, configurando conduta faltosa do empregador. O inadimplemento contumaz de horas extras constitui falta grave patronal ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme a tese firmada no Tema 85 do TST .Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, b e d. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 85 de Recursos Repetitivos (RRAg nº 1000803-77.2022 .5.02.0433). (TRT-4 – ROT: 00208950620245040001, Data de Julgamento: 08/10/2026, 6ª Turma)