1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que invalidou o regime de compensação e condenou ao pagamento de horas extras, em razão da inidoneidade dos controles de ponto . 2. Recurso ordinário adesivo do reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de diferenças relativas a domingos, por considerar que o labor nesses dias foi devidamente remunerado como horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade do regime de compensação de jornada, considerando a alegada prestação habitual de horas extras e a invalidade dos registros de ponto; e (ii) verificar se o repouso semanal remunerado foi concedido em conformidade com a legislação, a fim de determinar o direito ao pagamento em dobro por sua supressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A invalidade dos registros de jornada de trabalho afasta a validade do regime de compensação semanal, mesmo com previsão em norma coletiva . 5. A prova oral demonstrou que a jornada efetivamente cumprida era superior à registrada nos controles de ponto, autorizando o pagamento de horas extras. 6. Não há diferenças a serem pagas a título de repouso semanal remunerado em dobro, pois as horas laboradas em domingos foram devidamente remuneradas como extraordinárias . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário adesivo da reclamante desprovido . Tese de julgamento: 1. A invalidade dos registros de jornada acarreta a invalidade do regime de compensação semanal, mesmo com previsão em norma coletiva. 2. A prestação de trabalho em domingos, quando devidamente remunerada como hora extra com adicional normativo, não gera diferenças de DSR . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; CLT, art. 67. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 . (TRT-4 – ROT: 00204963320235040123, Data de Julgamento: 12/02/2026, 4ª Turma)