Direito Processual do Trabalho. Recurso Ordinário. Litigância de má-fé. Cartões de ponto. Horas extras. Regime 12 x 36. Honorários sucumbenciais. Manutenção da sentença. I. Caso em exame

1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé e julgou improcedentes os pedidos de horas extras, desconsideração dos cartões de ponto apócrifos, intervalo intrajornada, domingos e feriados, além de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação em litigância de má-fé; (ii) estabelecer a validade dos cartões de ponto apócrifos e o direito a horas extras; (iii) determinar o direito ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em litigância de má-fé é mantida, pois o reclamante alterou a verdade dos fatos em sua manifestação, configurando a conduta descrita no artigo 793-B, II, da CLT. 4. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não os invalida, conforme entendimento da Súmula nº 27 do TRT da 5ª Região e do Tema 136 do TST. Os horários lançados nos registros de frequência foram confirmados pelo autor. 5. As horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. 6. O regime 12×36 é válido, não existindo prova da prestação habitual de horas extras. 7. Não há direito ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.A alteração da verdade dos fatos em manifestação processual configura litigância de má-fé. 2. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. 3.A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de trabalho 12×36, quando previsto em norma coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B, II e 793-C; CF/1988, art. 7º, XXVI; Lei nº 13.467/2017, art. 59-B, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 27 do TRT da 5ª Região; TST, Tema 136; STF, Tema 1046. (TRT-5 – ROT: 00002931520255050006, Relator.: ANGELICA DE MELLO FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2026, Quarta Turma – Gab. Des. Angélica de Mello Ferreira)

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