Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregado por contato físico indevido com jovem aprendiz

Jurídico

Em decisão no dia 12/2, a 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga manteve a dispensa por justa causa aplicada a um ex-funcionário de empresa que atua no ramo de comércio de alimentos. O entendimento foi de que a demissão sumária aplicada pela empresa foi legal, uma vez que ficou demonstrado que o trabalhador segurou o braço de uma jovem aprendiz sem consentimento, conduta enquadrada como incontinência de conduta.

No caso, o ex-empregado entrou com uma reclamação na Justiça do Trabalho alegando que a demissão por justa causa foi arbitrária, sem provas e sem esclarecimento adequado dos fatos. Na ação, disse não houve prática de falta grave que justificasse a penalidade máxima, motivo pelo qual pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem motivo, além de indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, sustentou que a dispensa ocorreu com base na incontinência de conduta do ex-funcionário. Além disso, comprovou em juízo que, ao tomar conhecimento da situação narrada pela vítima, instaurou apuração interna e, poucos dias depois, aplicou a penalidade.

Câmeras 

A empresa juntou ao processo um comunicado de dispensa assinado pelo próprio empregado, comprovando que ele tinha conhecimento do motivo da rescisão contratual, além de relatório de auditoria interna, declaração formal da jovem aprendiz, que relatou ter se sentido constrangida e emocionalmente abalada em razão do contato físico não consentido, e imagens do circuito interno de segurança.

As cenas captadas pelas câmeras instaladas dentro do estabelecimento comercial registraram o episódio narrado pela vítima. O trabalhador abordou fisicamente a jovem aprendiz, segurando-lhe o braço de forma indevida. O contato físico não consentido foi enquadrado como incontinência de conduta.

Decisão  

O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, Mauro Santos de Oliveira Goes, julgou improcedentes todos os pedidos apresentados pelo trabalhador. Para o magistrado, o empregador comprovou, de forma satisfatória, a ocorrência da falta grave que justificasse a demissão por justa causa.

Na sentença, o magistrado levou em consideração que, embora não haja áudio na gravação, o próprio reclamante confirmou em audiência que houve o contato físico. Para o juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, a declaração da jovem aprendiz descreveu o contato como indesejado.

‘A valoração de seu relato deve observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, diante da assimetria presente na relação, evitando-se a minimização de condutas que envolvem contato físico não consentido no ambiente laboral. Não se trata de mera interação social neutra. O contato físico não consentido, dirigido a mulher jovem, na condição de aprendiz, no ambiente laboral, extrapola os limites da urbanidade e viola o dever de respeito que deve nortear as relações de trabalho. A incontinência de conduta, prevista no artigo 482, ?b?, da CLT, caracteriza-se por comportamentos relacionados à sexualidade ou pela quebra dos padrões mínimos de decoro e respeito no ambiente de trabalho, evidenciando desregramento incompatível com o vínculo de confiança. O ato de segurar o braço de colega, sem anuência ou justificativa funcional, enquadra-se nessa hipótese e é suficiente para abalar a fidúcia necessária à continuidade do contrato.’

Com base no conjunto de provas, o magistrado concluiu que a empresa exerceu regularmente seu poder disciplinar, dentro dos limites legais, ao apurar os fatos e aplicar a penalidade. Dessa forma, manteve a justa causa e negou os pedidos de reversão da modalidade de dispensa, pagamento de verbas rescisórias, liberação de FGTS, multas e indenização por danos morais. A sentença também reconheceu a gratuidade de Justiça ao trabalhador, mas impôs o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da empresa.

Processo: 0001169-32.2025.5.10.0102

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, 20.02.2026

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