Não sendo corretamente pagas as verbas finais no prazo estabelecido no artigo 477, § 6º da CLT, ainda que a reversão da extinção contratual por justa causa do empregado tenha sido reconhecida em Juízo, tem-se por cabível a penalidade . A matéria, inclusive, já se encontra pacificada através da tese jurídica, dotada de força vinculante, advinda do Tema nº 71 dos Recursos de Revista Repetitivos do C. Tribunal Superior do Trabalho. (TRT-2 – RORSum: 10002961120265020067, Relator.: GRAZIELA CONFORTI TARPANI, 4ª Turma – Cadeira 5)