Sentença que se mantém, no aspecto, pelos próprios fundamentos, com arrimo no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . ATO ISOLADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA GRAVE. REFORMA DA SENTENÇA. A caracterização do dano moral exige a presença dos elementos da responsabilidade civil subjetiva, consubstanciados na conduta ilícita, no dano e no nexo causal (art . 186 do CC), incumbindo ao reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). A prova dos autos revela episódio pontual em que a empregadora, embora tenha adotado postura firme e incisiva ao tratar de condições de trabalho e remuneração, não extrapolou os limites do poder diretivo a ponto de atingir a esfera íntima da trabalhadora, inexistindo ofensa à sua dignidade ou integridade psíquica. Ausente reiteração de condutas abusivas ou gravidade suficiente para caracterizar assédio moral, o fato configura mero aborrecimento, incapaz de ensejar reparação indenizatória . Recurso provido, no aspecto. (TRT-20 00000500520265200011, Relator.: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2026, Data de Publicação: 22/05/2026)