Recurso Ordinário da reclamada. Rito Sumaríssimo. Período clandestino. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos

Sentença que se mantém, no aspecto, pelos próprios fundamentos, com arrimo no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . ATO ISOLADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA GRAVE. REFORMA DA SENTENÇA. A caracterização do dano moral exige a presença dos elementos da responsabilidade civil subjetiva, consubstanciados na conduta ilícita, no dano e no nexo causal (art . 186 do CC), incumbindo ao reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). A prova dos autos revela episódio pontual em que a empregadora, embora tenha adotado postura firme e incisiva ao tratar de condições de trabalho e remuneração, não extrapolou os limites do poder diretivo a ponto de atingir a esfera íntima da trabalhadora, inexistindo ofensa à sua dignidade ou integridade psíquica. Ausente reiteração de condutas abusivas ou gravidade suficiente para caracterizar assédio moral, o fato configura mero aborrecimento, incapaz de ensejar reparação indenizatória . Recurso provido, no aspecto. (TRT-20 00000500520265200011, Relator.: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2026, Data de Publicação: 22/05/2026)

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