A jornada prevista no art. 7º, XIV, da CF admite flexibilização por negociação coletiva. Comprovado o labor em escala 12×36 instituída por acordo coletivo e ausente alternância frequente apta a caracterizar revezamento contínuo, não há direito à jornada reduzida de seis horas. Indevido o pagamento de horas extras além da 6ª ou 8ª diária . ALTERNÂNCIA DE TURNOS. IRREGULARIDADE PONTUAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO. A alternância não estritamente periódica, sem prova de prejuízo ou extrapolação habitual da jornada, não invalida o regime 12×36 quando amparado por norma coletiva . Recurso não provido. (TRT-13 – ROT: 00015990320255130004, Relator.: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, 2ª Turma – Gabinete do Desembargador Antônio Cavalcante da Costa Neto)