O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que a redução ou extinção de benefícios fiscais que resulte em aumento indireto da carga tributária deve obedecer ao princípio da anterioridade tributária, tanto na forma anual quanto na nonagesimal.
O entendimento vencedor foi o do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que reafirmou a jurisprudência da Corte ao reconhecer que a retirada de incentivos fiscais — quando gera aumento da carga tributária — deve seguir as regras constitucionais aplicáveis à majoração de tributos. Em seu voto, Barroso fixou a seguinte tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.
O recurso chegou ao STF por iniciativa do Estado do Pará, que contestava decisão do Tribunal de Justiça local (TJPA). O TJ havia anulado autos de infração com base no entendimento de que a revogação de um benefício fiscal do ICMS, utilizado por contribuintes, deveria ter respeitado a anterioridade tributária. O Supremo reconheceu a repercussão geral do tema, o que significa que o entendimento adotado no julgamento deverá ser seguido pelas demais instâncias do Judiciário e também pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A anterioridade anual impede a cobrança de tributos no mesmo exercício em que a norma foi publicada, enquanto a anterioridade nonagesimal exige um intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação da norma e sua aplicação.
Contribuintes que recebem incentivos sem prazo determinado têm a legítima expectativa de sua continuidade, que influencia diretamente decisões empresariais estratégicas. A revogação repentina desses benefícios, portanto, pode colocar em risco a viabilidade econômica de seus negócios. Por isso, a decisão do STF reforça a segurança jurídica e deve servir de base para outras controvérsias semelhantes.