Alexandra Del Amore de Carvalho
O julgamento do Tema nº 1.389 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal recoloca no centro do debate uma questão sensível e estrutural: quem deve dizer o direito quando se discute a existência de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, especialmente aqueles celebrados por meio de pessoa jurídica, e qual o papel que resta à Justiça do Trabalho nesse cenário? Trata-se de um tema que ultrapassa a técnica processual e alcança o próprio desenho constitucional da jurisdição trabalhista.
O caso paradigma, o ARE 1.532.603, envolve contrato de franquia e pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Após decisões conflitantes nas instâncias trabalhistas, o Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela licitude do contrato e afastou o vínculo.
Ao reconhecer a repercussão geral, o STF determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a competência e o ônus da prova em hipóteses de alegada fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços.
No último dia 4/2/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer no qual defende a constitucionalidade de formas alternativas de contratação distintas da relação de emprego celetista, sustentando que compete à Justiça Comum apreciar, de forma originária, a existência, validade e eficácia desses contratos. À Justiça do Trabalho caberia apenas atuar de forma residual, caso a Justiça Comum reconheça a nulidade do negócio jurídico, para então examinar eventuais consequências trabalhistas. O parecer também propõe a aplicação das regras processuais civis quanto ao ônus da prova, afastando qualquer presunção de fraude pelo simples fato de a prestação de serviços ocorrer fora do regime da CLT.
Essa construção merece uma leitura crítica. A Constituição não criou a Justiça do Trabalho por acaso, nem lhe atribuiu competência meramente acessória. A especialização da jurisdição trabalhista decorre do reconhecimento de que as relações de trabalho possuem dinâmicas próprias, marcadas por assimetrias econômicas e organizacionais que exigem um olhar técnico específico, historicamente construído. Subordinar a Justiça do Trabalho à Justiça Comum, transformando-a em uma instância subsidiária, significa, na prática, esvaziar a função constitucional e deslocar para outro ramo do Judiciário a análise de elementos que são essencialmente trabalhistas, como subordinação, pessoalidade, inserção na dinâmica produtiva e dependência econômica.
Há ainda um risco evidente de fragmentação do conflito. Ao exigir que a validade do contrato civil seja discutida previamente na Justiça Comum, cria-se um itinerário processual mais longo, custoso e incerto, tanto para trabalhadores quanto para empresas. O discurso de eficiência que muitas vezes acompanha essa tese não se sustenta quando se observa a realidade forense brasileira, marcada por sobreposição de demandas, conflitos de competência e aumento do tempo de resposta do Judiciário. A promessa de segurança jurídica pode acabar se convertendo em mais litigiosidade e menos previsibilidade.
Isso não significa, contudo, defender uma leitura anacrônica ou dogmática da competência trabalhista. O próprio STF, em julgamentos como a ADPF 324 [1], o Tema 725 [2] e a ADI 5.625 [3], deixou claro que a Constituição não impõe um modelo único de organização do trabalho e que formas alternativas de contratação são legítimas, desde que não sirvam para encobrir uma relação de emprego típica. Ignorar esse movimento e tratar toda contratação via PJ como fraude é um erro que também precisa ser reconhecido. Decisões judiciais que desconsideram contratos civis válidos sem uma análise concreta da realidade, partindo de presunções genéricas, produzem insegurança jurídica, desestimulam modelos legítimos e banalizam o próprio conceito de fraude.
A crítica, portanto, não é à pluralidade de formas de contratação, mas ao caminho proposto para resolver os conflitos que delas decorrem. Defender a competência da Justiça do Trabalho não significa negar a validade de contratos civis ou comerciais, mas afirmar que a análise da realidade do trabalho deve permanecer onde o constituinte a colocou. A primazia da realidade não é um slogan ideológico, mas um critério técnico indispensável para diferenciar modelos legítimos de arranjos artificiais. Retirá-la do centro do debate ou relegá-la a um segundo momento processual enfraquece a proteção jurídica sem necessariamente fortalecer a livre iniciativa.
Jurisprudência recente
Nos últimos anos, a Justiça do Trabalho tem consolidado o entendimento de que nem toda prestação de serviços configura vínculo empregatício, reconhecendo a legitimidade de modelos diversos, como a atuação por meio de pessoa jurídica, desde que ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT, especialmente a subordinação. Essa evolução demonstra um Direito do Trabalho atento às transformações das relações laborais, capaz de respeitar a autonomia das partes e a realidade fática da prestação de serviços.
Decisões recentes de algumas cortes regionais trabalhistas [4] validaram contratações via PJ, reconhecendo a autonomia do trabalhador e afastando o vínculo de emprego. Esses precedentes evidenciam que a Justiça do Trabalho possui plena competência técnica para analisar, com responsabilidade, tanto relações empregatícias quanto modelos contratuais alternativos, ocupando papel central — e não subsidiário — na apreciação dessas controvérsias.
Para as empresas que adotam contratação via PJ, o cenário exige atenção redobrada. Independentemente do desfecho do Tema 1.389, o status quo aponta para a necessidade de coerência entre forma contratual e prática cotidiana. Contratos bem estruturados, autonomia real, ausência de subordinação típica e organização empresarial do prestador continuam sendo fatores decisivos. Ao mesmo tempo, é preciso acompanhar criticamente o movimento institucional que busca redefinir o papel da Justiça do Trabalho, pois ele pode alterar significativamente o ambiente de risco e a estratégia processual das empresas.
Em um mercado de trabalho cada vez mais complexo, o desafio não está em escolher entre emprego e fraude, mas em construir um sistema jurídico capaz de reconhecer a diversidade de arranjos produtivos sem abdicar da proteção efetiva contra abusos. A Justiça do Trabalho, com todas as críticas que se possam fazer a decisões pontuais, continua sendo o foro constitucionalmente vocacionado para esse equilíbrio. Subjugá-la não parece ser o caminho mais adequado para lidar com a realidade contemporânea do trabalho, nem para oferecer segurança jurídica sustentável a empresas e trabalhadores.
[1] Decidiu pela constitucionalidade da terceirização em todas as atividades da empresa, incluindo a atividade-fim.
[2] In verbis: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
[3] Decidiu pela constitucionalidade da Lei 13.352/2016, conhecida como a “Lei do Salão Parceiro“, que permite a contratação de profissionais do setor de beleza (cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures e pedicures) sob a forma de contrato de parceria, sem vínculo empregatício direto (CLT).
[4] RORSum 0011100-56.2024.5.18.0010; ROT 0000177-56.2024.5.06.0122
Fonte : https://www.conjur.com.br