Trabalhador venezuelano será indenizado por pressão para assinar dispensa

Jurídico

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) condenou uma empresa de Curitiba ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um trabalhador venezuelano, pressionado a assinar um documento de dispensa por justa causa, sem fundamento aparente, e sem compreender o conteúdo do texto legal. A decisão, publicada em julho, reformou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba, que havia rejeitado os pedidos do empregado, e ainda é passível de recurso.

O trabalhador gravou em áudio a reunião na qual um representante da empresa insistiu na assinatura do documento, ora apresentando-o como simples comunicação de desligamento, ora como declaração de quitação de direitos trabalhistas. O superior hierárquico exigiu a assinatura imediata e impediu que o empregado levasse o documento para análise externa.

Diante das dificuldades de compreensão do idioma e do receio de ser prejudicado, o trabalhador recusou-se a assinar. No dia seguinte, foi dispensado sem justa causa. O contrato de trabalho durou de janeiro de 2022 a setembro de 2024.

Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que a conduta empresarial violou os deveres de boa-fé objetiva, lealdade contratual e informação clara. O relator, desembargador Eliázer Antonio Medeiros, destacou a necessidade de interpretar o Direito do Trabalho em consonância com os tratados internacionais de direitos humanos, observando as diretrizes do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, instituído pela Recomendação CNJ nº 168/2026, que alterou a Rec. CNJ 123/2022.

O voto também considerou a Opinião Consultiva nº 18/2003 da Corte Interamericana de Direitos Humanos e as Convenções nº 97 e nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relacionadas à proteção dos trabalhadores migrantes, à igualdade de tratamento e à não discriminação.

O julgamento observou, ainda, o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Para o colegiado, a condição migratória e as barreiras linguísticas e jurídico-culturais agravaram a vulnerabilidade do empregado e a desigualdade de informações entre as partes.

A Turma concluiu que, mesmo sem a assinatura do documento, a tentativa de constrangimento, mediante exploração dessa vulnerabilidade, caracterizou conduta ilícita passível de indenização.

Quanto à gravação, o colegiado aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que admite como prova a gravação realizada por um dos participantes da conversa, mesmo sem o conhecimento do outro.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região (PR), por Marcio Lopes, 27.10.2026

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