Hora extra. Controles de jornada impugnados. Ônus da prova.
Quando a parte reclamante impugna os cartões de ponto acostados pela parte reclamada, atrai para si o ônus de provar que tais documentos são inservíveis como meio de prova, ônus do qual não se desincumbiu. (TRT-5 – ROT: 00005706320245050039, Relator.: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO, Quarta Turma – Gab. Des. Maria das Graças Oliva Boness)
Justa causa. Ato de improbidade. Furto no ambiente de trabalho. Prova robusta . Valor irrisório do bem. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.
Comprovado de forma robusta, por meio de prova documental e oral harmônicas entre si, que o empregado subtraiu bem de terceiro nas dependências da empresa, resta configurado o ato de improbidade previsto no art . 482, “a”, da CLT. A gravidade da conduta, que enseja a quebra da fidúcia, elemento essencial do contrato de trabalho, […]
Dispensa discriminatória. Doença estigmatizante. Ausência de prova
Dá-se a dispensa discriminatória quando a extinção do contrato de trabalho seja motivada por preconceito ou estigmas, quer nos casos em que o empregado seja portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, como pacificado na Súmula nº 443 do C . TST, quer nos casos em que o […]
Recurso Ordinário do reclamante. Horas extras noturnas. Hora ficta. Intervalo intrajornada. Institutos distintos
A redução da hora noturna ficta não se confunde com o intervalo intrajornada. A dedução do intervalo intrajornada não gozado do cálculo das horas extras noturnas implica prejuízo ao trabalhador. São institutos jurídicos distintos que não se compensam entre si . Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. […]
Justa causa. Robusta prova de conduta irregular do trabalhador. Reversão indevida
A dispensa do empregado por motivo justo requer a ocorrência da falta grave a ele atribuída, a relação entre a falta e a dispensa, a imediatidade entre o ato faltoso e a punição, bem como a ausência de dupla punição para um único fato. Por tais exigências, a prova deve ser inequívoca quanto à gravidade […]
Ramo do direito. Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Acúmulo de funções, dispensa discriminatória, dano moral e honorários advocatícios. Manutenção da sentença. I. Caso em exame
Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de acúmulo de funções, dispensa discriminatória, dano moral e requereu ainda a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) determinar se houve acúmulo de funções; (ii) definir se a dispensa foi discriminatória; (iii) estabelecer se […]
Poder diretivo disciplinar. Graduação na aplicação das penas. Dispensa por justa causa. Requisitos de validação em juízo
O ato de dispensa por justa causa, modalidade de resolução contratual motivada decorrente de conduta ilícita do empregado, tipificada no rol constante do artigo 482 da CLT, tem como requisitos de validade a gravidade da falta, o nexo de causalidade entre falta e dispensa e a imediatidade, importa dizer, diligência na aplicação da pena. O […]
Despedida por justa causa. Abandono de emprego
A configuração do abandono de emprego previsto no artigo 482, alínea i, da CLT pressupõe a existência concomitante dos elementos objetivo e subjetivo. O primeiro, corresponde à efetiva ausência do empregado ao trabalho por período superior a trinta dias, ao passo que o segundo consiste na efetiva intenção do trabalhador de não mais comparecer ao […]
Cargo de confiança
Considerando que não ficou demonstrado que as tarefas do autor eram de maior destaque perante os demais empregados, tampouco o salário diferenciado, nos moldes do artigo 62 da CLT, não restou caracterizado o cargo de confiança. (TRT-2 – ROT: 10018968020245020053, Relator.: NELSON BUENO DO PRADO, 16ª Turma – Cadeira 4)
Ementa dano existencial.
O cumprimento de jornadas de trabalho extensas, de forma isolada, não autoriza o deferimento de indenização por dano existencial. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 2 deste Tribunal Regional. (TRT-4 – ROT: 00200670520255040541, Data de Julgamento: 03/09/2025, 5ª Turma)